Sustentamos sempre, inclusive ao tempo do exercício de procuradoria de Justiça criminal, que o só reconhecimento pessoal do réu, como autor do delito, por fotografia, é um nada processual, não podendo, obviamente, fundamentar a sua condenação.
Nesse sentido recentemente decidiu a 6ª Turma do STJ, em HC relatado pela Ministra Laurita Vaz, absolvendo pessoa condenada a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto por roubo, com base em um reconhecimento fotográfico equivocado, feito um ano e dois meses depois do fato. A ministra relatora considerou que a decisão objetada não levou em conta os requisitos previstos no artigo 226 do CPP, dentre os quais a necessidade de descrição da pessoa reconhecida e sua disposição ao lado de pessoas fisicamente semelhantes, e estaria o reconhecimento “dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação”. A ministra destacou que a condenação com base apenas no reconhecimento fotográfico violou a jurisprudência do Tribunal.
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HC 617.717