Preventiva como medida para ensejar o aprofundamento das investigações

A 6ª Turma do STJ concedeu HC e determinou a soltura de uma pessoa cuja prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações sobre seu possível envolvimento com o tráfico de drogas.

De acordo com o voto da relatora, ministra Laurita Vaz,  prisão para averiguações é ilegal, pois “Não há, no ordenamento jurídico, a previsão de decretação de prisão preventiva com a finalidade de produção de elementos probatórios para instruir causas criminais.” Preso em flagrante na posse de cocaína, maconha, duas balanças de precisão e um simulacro de pistola, o juiz converteu o flagrante em prisão preventiva como medida necessária para que se pudesse apurar o grau de envolvimento do investigado com o comércio de drogas.

Acrescentou a relatora, que o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.960/1989 prevê a decretação da prisão temporária “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, mas não a permite para averiguações, havendo menos razão ainda para admitir essa finalidade na prisão preventiva, reportando-se a precedente da 5ª Turma do Tribunal no sentido de que “a simples invocação da gravidade genérica do delito ou da necessidade da medida para aprofundar as investigações, sem apontar qualquer fato efetivo e concreto, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.”

 

HC 682.400